Uma trabalhadora que atuava como copeira por meio de uma empresa de terceirização teve reconhecido o direito à estabilidade provisória e ao pagamento de indenização substitutiva, após ter o contrato encerrado durante o período em que estava no aviso prévio indenizado e já havia engravidado. A decisão foi proferida pela Justiça do Trabalho em Sobral (CE), sob responsabilidade do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).
O magistrado destacou que a estabilidade provisória é garantida pela legislação trabalhista e jurisprudência brasileira, com o objetivo de proteger o nascituro, além da própria empregada. Ele ressaltou que tal proteção é um direito irrenunciável, assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Fundamentação da Decisão
Embora a empresa tenha alegado que a trabalhadora não estava grávida na data da dispensa, a comprovação apresentada — incluindo exames de ultrassonografia e a certidão de nascimento da criança — indicou que a gestação ocorreu durante o período de projeção do aviso prévio indenizado.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Assim, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso prévio. “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”, destacou o juiz.
A Súmula 244 do TST também reforça que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade. O juiz ainda citou precedentes do TRT-7 que corroboram essa interpretação.
Condenação da Empresa
Com base na decisão judicial, a empresa foi condenada ao pagamento dos seguintes valores:
Salários correspondentes ao período de estabilidade (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto);
13º salário proporcional ao período;
Férias acrescidas do terço constitucional;
Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%;
Correção da data de baixa na carteira de trabalho da funcionária.
A estabilidade da trabalhadora gestante e o cumprimento das normas trabalhistas são essenciais para garantir os direitos da mulher e o bem-estar do bebê.
O escritório Claudio Santos & Advogados é especializado na defesa dos direitos trabalhistas, atuando com excelência na proteção da classe trabalhadora em casos de rescisões indevidas, garantias de estabilidade e outros direitos previstos na legislação.
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